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Artigos sobre Nulidade Matrimonial

Divórcio ou Nulidade Matrimonial?
O matrimônio, de acordo com a doutrina católica, é um sacramento, mas, um sacramento bastante especial, porque, nele, os “ministros”, ou seja, os que conferem o sacramento são os próprios noivos. Por outro lado, como todos os sacramentos foram instituídos por Cristo e confiados à Igreja, esta colaca condições para a sua celebração válida. Assim se explica a declaração do parágrafo primeiro do cânon 1057: o matrimônio “é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”.  Com base neste cânon, podemos firmar que existem três coisas necessárias para um verdadeiro matrimônio: 1- que haja consentimento dos noivos; 2-que esse consentimento seja dado por pessoas juridicamente hábeis(as testemunhas); 3- que esse consentimento seja manifestado legitimamente, ou seja, na forma prevista pela lei. Se por ventura faltar um desses requisitos, não surgirá um verdadeiro matrimônio.
O Sacramento do matrimônio é um dom e ao mesmo tempo uma “vocação e um dever dos esposos cristãos, para que permaneçam fiéis um ao outro para sempre, para além de todas as provas e dificuldades, em generosa obediência à santa vontade do Senhor” (Familiaris Consortio, n.20). Desta maneira, eis o mandato bíblico: “O que Deus uniu, não separe o homem” (Mt 19,6). Assim, por causa desse mandato a Igreja não faz divórcio e nem anula casamento. Então o que a Igreja faz? A Igreja por meio dos Tribunais Eclesiásticos julga por meio de um processo se verdadeiramente houve ou não o matrimônio. Se constatar que uma das partes por ventura exclui um dos elementos ou ainda alguns elementos do matrimônio este é declarado nulo, ou seja, na realidade, naquele caso concreto, não houve verdadeiro casamento, não obstante todas as cerimônias realizadas.
Dessa maneira, a Igreja não faz divórcio e nem anulação de casamento, o que a Igreja faz é declaração de nulidade.  É necessário esclarecer a diferença entre as expressões: anulação e declaração de nulidade. Anulação significa fazer com que aquilo que tinha existência legítima, deixe de tê-la, isto é, que um casamento que inicialmente foi válido passe a ser sem valor jurídico. Enquanto, declarar nulo é o ato mediante o qual a autoridade competente faz a declaração afirmando que um ato jurídico nunca existiu e nem teve valor, apesar das aparências.
Portanto, a Igreja não “anula” matrimônios, mas admite, quando necessário, que alguns casamentos sejam “declarados nulos”. O matrimônio, nesses casos, não é dissolvido: na realidade, nunca existiu. Quanto aos motivos pelos quais um casamento pode ser declarado nulo, veremos na próxima edição deste informativo. 
Padre Jair Cardoso Alves Neto
Vigário da Paróquia Nossa Senhora Medianeira
Jcaneto2@hotmail.com

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