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O Direito Canônico como direito divino e humano

O Direito Canônico como direito divino e humano.
Antes de propriamente entrar no tema proposto, eis que faço uma definição do que é Direito Canônico. Canônico, etimologicamente, vem do grego Kánon, que significa “vara de medir” ou “regra”. Os primeiros Concílios distinguem entre cânones fidei (da fé) e cânones morum (da moral) e cânones disciplinares (da disciplina). Desde os primeiros séculos, os cânones indicam todas aquelas normas que, estabelecidas pela autoridade eclesiástica, organizam a vida da comunidade eclesial e de cada um dos fiéis, não assumindo assim as características formais que a lei tem no âmbito civil.

Ao longo da história, o direito da Igreja, além de ius canonicum, foi chamado ius pontificium, ius decretalium, ius ecclesiasticum, ius sacrum; depois do Concílio Vaticano II, o direito da Igreja, vem sendo chamado de ius ecclesiale. Hoje já superada a necessidade da distinção entre os cânones da Igreja e a lei da sociedade civil, eis que o termo ius ecclesiale exprime de forma mais clara a pertinência do direito ao mistério da Igreja.
Chamamos o Direito Canônico de Direito, porque “estabelece a ordem jurídica da Igreja” . O Direito Canônico é um “sistema de normas jurídicas estabelecidas pela autoridade da Igreja Católica, referentes à sua própria organização e à atividade dos fiéis” . Outra definição que podemos apontar é de Del Giudice, que diz: que o Direito Canônico é “um conjunto de normas jurídicas, postas ou colocadas como válidas pelos organismos competentes da Igreja Católica, segundo as quais é organizada e opera a mesma Igreja e pelas quais é regulamentada a atividade dos fiéis, em relação aos fins próprios da Igreja” .Desta maneira, o termo Direito Canônico quer abranger uma universalidade de cristãos, isto é, se destina a todas as Igrejas particulares, no caso Igrejas Católicas do mundo. E para isso possuímos um Código de Direito Canônico(CIC) para os católicos de rito Latino e o Código de Cânones das Igrejas Orientais(CCEO) para os Católicos Orientais em plena comunhão com Roma.    
Quando falamos de Direito Canônico ou eclesial, podemos fazer referência a três realidades distintas, que são estreitamente ligadas entre si: a) direito da Igreja em sua essencialidade e globalidade; b)direito da Igreja em sua formulação positiva; c) ciência do direito canônico. O Papa João Paulo II, faz a distinção das duas primeiras proposições, quando diz:
Se a Igreja corpo de Cristo é um conjunto organizado, se compreende em si essa diversidade de membros e de funções, se “se reproduz” na multiplicidade das Igrejas particulares, então é nela tão densa a trama das relações que o direito já existe, não pode deixar de haver. Refiro-me ao direito entendido em sua globalidade e essência, antes ainda das especificações derivações ou aplicações de ordem propriamente canônica. O direito, portanto, não deve ser concebido como um corpo estranho, nem como uma superestrutura já inútil, nem como um resíduo de supostas pretensões temporalistas. O direito é conatural à vida da Igreja, à qual é de fato bastante útil: ele é um meio, é um auxílio, é também- em delicadas questões de justiça- uma proteção (Cf. Apresentação oficial do novo Código de Direito Canônico, 3 de fevereiro de 1983, em AAS 75/I (1983), p.461.
O direito eclesial em sua essência é definido como o conjunto das relações entre os fiéis dotadas de obrigatoriedade, enquanto determinadas pelos vários carismas, pelos sacramentos, pelos ministérios e funções, que criam regras de conduta. Quanto o texto do Papa João Paulo II, citado acima, eis que se trata de um problema fundamental entre a relação da essência da Igreja que é de direito divino e o direito eclesial positivo. A essência da Igreja, enquanto realidade dogmática tem uma forma histórica enquanto realidade contingente e o direito eclesial positivo, que diz respeito a uma realidade institucional contingente. As duas realidades, embora distintas, estão inseparavelmente unidas, pois, fazem parte do mistério da Igreja seja sua realidade dogmática, dada pela vontade do divino Fundador e contida na Revelação, seja sua realidade institucional histórica.
A Igreja em sua essência é o novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre si, segundo diversas categorias, em virtude da variedade dos carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico (cf.cc.204;205). Já o Direito Canônico, em sua essência, está contido nessa realidade da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, assim, exprime historicamente essa realidade em nível institucional, regulando a vida desse povo. Um dos ensinamentos da eclesiologia do Vaticano II está relacionado com a semelhança entre a Igreja e o mistério do Verbo encarnado, ou seja: “sociedade dotada de órgãos hierárquicos e corpo místico de Cristo, assembléia visível e comunidade espiritual, Igreja terrestre e Igreja já na posse dos bens celestes, não devem considerar-se como duas realidades, mas constituem uma realidade única e complexa, em que se fundem dois elementos, o humano e divino” (LG,8).Estes dois componentes da Igreja, divino e humano, são distintos e ao mesmo tempo inseparáveis, existe também em sua ordem jurídica no que se integram o Direito divino e o Direito humano.
1. O Direito divino natural e positivo
O Direito Canônico no mistério da Igreja não tem apenas conseqüências no plano teórico, mas possui pontos que incidem de maneira direta na eficácia das normas e nos princípios que informam as relações jurídicas. Também o Direto Canônico não é um sistema de normas cujo único título de validez provenha da vontade dos legisladores eclesiásticos. Pelo contrário, suas prescrições, são iguais a todo o ordenamento canônico, ou seja, que se apóiam em uma base de índole superior: num Direito divino. Como Direto divino podemos definir que é o conjunto de fatores jurídicos que tem Deus como autor, e que estão subordinados aos elementos de Direito Canônico humano e dentro da qual cabe diferenciar o Direito (divino) natural e o Direito divino positivo.
O Direito natural é aquela parte da Lei natural, escrita por Deus no coração do homem (cf. Rm 2,15), este Direito se refere às relações de justiça e se define deste modo: é o conjunto de fatores jurídicos inerentes a natureza humana que operam na ordem natural. O Direito canônico parte da existência de um direito divino, no qual cabe distinguir um direito divino natural e um direito divino positivo. Os fatores que fazem parte de uma Lei natural são essencialmente universais, imutáveis e indispensáveis, pois, eles afetam a qualquer homem, são também estáveis com a sua natureza e não podem ser dispensados pela autoridade humana. Assim, a idéia de direito natural, que está na base do direito canônico, reporta-se à concepção da pessoa humana como ser racional criado por Deus, cuja dignidade reclama de maneira vinculadora os direitos e deveres que são derivados da natureza de que foi dotado por Deus, em conjunção harmônica com a ordem impressa pelo Criador a todo o universo.
O Direito natural opera em ordem natural, e sua aplicação consiste nas sociedades temporais. Isto não significa que seja alheio ao Povo de Deus, pois, em virtude do princípio teológico de que a graça não destrói a natureza, mas, aperfeiçoa seus princípios e exigências- respeitando aquilo que é específico da Igreja- acham-se também integrados na ordem salvífica. O Direito natural da razão, por exemplo, ao princípio de socialidade como base antropológica da existência do Povo de Deus; e de uma série de direitos e deveres, válidos também na Igreja, cuja observância pode urgir de uma consideração oportuna. Contudo, sua relação com a ordem salvífica explica que o Direito natural é em geral a Lei natural, ou seja, é um dos objetos próprios do Magistério Eclesiástico: “À igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas” (c.747§2).
Na Igreja por Direto divino entendemos primordialmente como o Direito divino positivo, promulgado mediante a Revelação e que não se deriva da natureza humana, senão, da elevação do homem até a ordem natural. Podemos definir por Direito divino positivo, como um “conjunto dos fatores jurídicos relacionados com a elevação do homem à ordem natural, como fruto da redenção realizada pelo Verbo encarnado, que continua operando em virtude da eficácia dos meios de salvação institucionalizados na Igreja” (LOMBARDIA, Pedro; p.22). O Direito divino positivo são fatores como: o princípio de igualdade e o princípio hierárquico, a instituição do Primado petrino e o Colégio dos Apóstolos para desempenhar a missão pastoral suprema na Igreja, que permanece no Romano Pontífice e no Colégio dos Bispos, as importantes conseqüências jurídicas que emanam da instituição de Cristo aos sacramentos, colocando como lugar central a Eucaristia, as exigências que comportam o chamado universal a santidade e a missão da Igreja etc.
2. Positivação e formalização do Direito divino
O Direito divino positivo só é conhecido através da Revelação, cujas fontes (Sagrada Escritura e Tradição, que são expostas pelo Magistério). O Direito divino, natural e positivo se encontra originariamente abaixo das formas alheias a cultura jurídica (quando se fala de Lei natural ou de Lei divina, não se usa a terminologia lei em sentido técnico e formal), mas, para ter completa eficácia, precisa ser aplicado mediante as técnicas próprias do Direito, isto é, ser integrado no ordenamento.
O canonista Hervada, explica este duplo processo de positivação e formalização do Direito divino, que tem como ponto de partida a idéia do Direito como uma realidade eminentemente histórica. Hervada diz que o Direito divino uma vez promulgado (o Direito natural através da natureza humana e o Direito divino positivo mediante a Revelação), existe na história e pode qualificar-se como verdadeiro Direito. Porém, isto não significa que tenha plena vigência, mas, é necessário primeiro que se tome consciência de seus conteúdos concretos (positivação) e logo que se integre formalmente no ordenamento: em suas normas e estruturas (formalização), só então adquire completa eficácia jurídica.
A positivação do Direito divino positivo se realiza através do Magistério, da liturgia, da doutrina teológica ou canônica, e no sensus fidelium, etc. Positivação é a tomada de consciência eclesial dos conteúdos do direito divino. Para isso, não basta que o direito divino tenha plena eficácia jurídica, pois, faz-se necessário sua integração no ordenamento jurídico, entendido “não só como um conjunto disperso e confuso de normas de igual valor”, mas, “como uma ordem tecnicamente estruturada e condicionada ou amolda, por meio de seus mecanismos técnicos, a vigência e a aplicação do direito”; Hervada denomina esta integração formalização do direito divino, ou seja, “o direito divino está integrado apenas imperfeitamente no ordenamento canônico, visto que sua efetiva força social fica condicionada à boa vontade e ao senso de justiça dos que devem cumpri-lo e aplicá-lo. A formalização, ao integrá-lo em todo o mecanismo de tecnicidade, coloca a seu serviço todos os recursos para sua devida aplicação”.  Este processo de sua formalização tem lugar no tempo, e não põe em dúvida a validez permanente do Direito divino. Ainda que, como ocorre com as verdades dogmáticas- cujo conhecimento é suscetível de progresso-, à medida que se conhece e formula melhor, pode tutelar-se mais fielmente suas exigências.   
Dessa maneira, afirmamos que o Direito Canônico é um único ordenamento jurídico que, tendo seu fundamento no direito divino, é fruto da conjunção Harmônica de um elemento divino e um elemento humano.
3. Relação entre Direito divino e Direito humano
O Direito divino constitui o núcleo fundamental do Direito Canônico em um duplo sentido: desde um ponto de vista positivo, porque as soluções canônicas do Direito humano devem apoiar-se no Direito divino e desde um ponto de vista negativo, porque o Direito meramente eclesiástico careceria em absoluto de um valor que se opusera a ele. Porém, Direito divino não forma na Igreja um ordenamento distinto do humano, pois, ambos constituem uma ordem jurídica única e inseparável com aspectos divinos e humanos, e nos que diz respeito aos aspectos humanos hão de ser expressão do esforço por interpretar e desenvolver historicamente o desígnio de Cristo ao fundar a  sua Igreja.
Ainda que o Direito divino indique o que é justo ou injusto em seus traços fundamentais, não resolve direta e explicitamente todos os problemas concretos. Compete ao Direito humano o empenho de formular cada vez melhor seus conteúdos e a tarefa de aplicar as circunstâncias particulares do lugar e do tempo. Um exemplo disto é o modo de organização da Igreja ao longo dos séculos sobre as bases permanentes do Direito divino e segundo as necessidades do momento.

Introdução
O presente trabalho tem por objetivo tratar o tema do Direito Canônico como direito divino e direito humano. Para isso, como ponto de partida faço a definição do que é Direito Canônico e depois trabalho os seguintes temas: O Direito divino natural e positivo, Positivação e formalização do Direito divino e a relação entre Direito Divino e Direito humano.
Conclusão
Ao elaborar este tema, posso concluir que o Direito divino é o fundamento do Direito humano. Outro ponto é que ambos influem paralelamente na regulação da Igreja, e que o Direito humano deriva por conclusão e determinação do Direito divino, que o poder humano recebeu sua autoridade do Direito divino. Assim, o Direito divino e o Direto humano constituem um único sistema jurídico, o Direito Canônico, na mesma medida e por idênticas razões que o divino e o humano forma aquela única realidade complexa que é a natureza da Igreja.
Portanto, os elementos: divino e humano na Igreja são distintos, porém inseparáveis, e também os aspectos divino e humano do Direito Canônico são distintos, sem constituir ordenamentos separados. Como distintos e por sua índole própria, o divino prevalece sobre o humano. O Direito divino tem como funções próprias ser princípio essencial, ser núcleo informador e ser limite do Direito humano. 

Notas de Referências:

Cf. Grande Enciclopédia Larousse Cutural, p.1925.
Nova Enciclopédia Barsa. Vol. I, p.322[verbete Direito Canônico].
Del Giudice, Vincenzo. Nozioni di Diritto Canonico. Milano, 1970,p.13.


Artigo escrito pelo Padre Jair Cardoso – ( Padre da Arquidiocese de Cuiabá  que está estudando Direito Canônico na cidade do Rio de Janeiro)

 

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