Direito do Enfermo

DIREITO DO ENFERMO DE RECEBER ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA.
INTRODUÇÃO
Na Bíblia, o ser humano, visto sempre em relação com Deus, é, antes de tudo, apresentado como criatura. Criado à imagem e semelhança de Deus, não tem em si mesmo sua origem, nem sua razão de ser. O Antigo Testamento expressa simbolicamente essa dependência e a fragilidade da vida humana com a imagem do ser humano “plasmado da argila” (Gn 2,7).

A enfermidade põe em evidência a fragilidade e a precariedade da existência humana. Ao mesmo tempo, abre a pessoa enferma para a tomada de consciência dos valores permanentes e transcendentes. O enfermo, entregue aos cuidados dos outros, é levado também a descobrir a solidariedade como essencial para a realização humana. A recuperação da saúde pode então assumir o aspecto de uma “ressurreição”, de uma vida nova.
Deus não criou o ser humano para a morte, mas para a vida (cf. Jo 10,10). Por isso, ele é chamado a esforçar-se por preservar a vida e a saúde. Afirma o Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, em sua Introdução: “Por disposição da divina providência, o homem deve lutar ardentemente contra toda doença e procurar com empenho o tesouro da saúde, para que possa desempenhar o seu papel na sociedade e na Igreja, contanto que esteja sempre preparado para completar o que falta aos sofrimentos do Cristo pela salvação do mundo, esperando a libertação da criatura na glória dos filhos de Deus” (Ritual, introdução, nº 3).
Em Jesus Cristo, a fragilidade humana, assumida até à paixão e à morte na cruz, adquire um valor redentor, tornando-se meio de expressão de um amor fiel e total (cf. Fl 2,6-8). A Igreja, num mundo marcado pela doença e a morte, revela-se como sacramento universal da salvação (cf. Concílio Vaticano II, LG 48) e, como tal, assume como suas “as alegrias e as esperanças, as tristezas e as angústias” dos homens, preferencialmente dos mais pobres. Seguindo Jesus Cristo, que veio para libertar o ser humano da escravidão do pecado, a Igreja anuncia eficazmente a vida e a ressurreição em Cristo, manifestando e ao mesmo tempo operando, o mistério do amor de Deus para com o homem (cf. Concílio Vaticano II, GS 45).
A enfermidade não diminui a dignidade da pessoa humana. Os enfermos são sinais e imagens do Cristo Jesus. Servir aos doentes é servir ao próprio Jesus Cristo em seus membros sofredores: “Estive enfermo e me visitastes… cada vez que o fizestes a um desses meus irmãos mais pequeninos, a mim o fizestes” (Mt 25,36.40). Aqui situa-se a pastoral da saúde e, dentro dela, o direito do enfermo em receber assistência e o dever dos discípulos de Cristo em prestar essa assistência.
A Pastoral da saúde visa à promoção integral da saúde individual e social, a partir de uma visão evangélica do ser humano. Vai ao encontro dos enfermos tanto nos hospitais como nas casas de moradia. Daí a importante distinção entre Pastoral da saúde hospitalar e Pastoral da saúde domiciliar.
A Pastoral da saúde nos hospitais será tanto mais fácil quanto melhor for o relacionamento dos agentes de pastoral com a equipe hospitalar. Por isso, é preciso que os agentes de pastoral da saúde tenham formação adequada e conheçam os seus direitos e deveres.
O presente trabalho apresentará os direitos do enfermo em receber assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, de acordo com o Código de Direito Canônico e com a legislação estatal. Evidentemente, direitos e deveres são correlatos. Ao direito do enfermo, corresponde o dever dos agentes de pastoral da saúde em prestar assistência religiosa.

A LEGISLAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme o artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Inclusive há uma lei federal de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre esse inciso constitucional. Segundo a Lei nº 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa prevista na Constituição Federal compreende o seguinte:
 “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais”.
 A mesma Lei, no seu artigo 2º, afirma:
“Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional”.
Observe-se que não é o Estado brasileiro o responsável pela prestação de serviço religioso, mas é a Igreja e os representantes habilitados das diversas religiões. Aqui não se trata de capelães militares, que ministram assistência religiosa junto às Forças Armadas. Os agentes de pastoral da saúde devem conhecer e respeitar as normas de cada estabelecimento.
O direito de receber assistência religiosa, portanto, está destinado às pessoas que se encontram confinadas em alguma entidade civil ou militar de internação coletiva, tais como instituições asilares, presídios, abrigos e internatos de crianças e adolescentes e entidades militares onde haja pessoal internado sem acesso à liberdade. Todas as pessoas que se encontrem asiladas por quaisquer motivos em algum lugar fechado poderão receber, se assim o desejarem, a visita de representantes habilitados da Igreja ou de cultos da religião ou doutrina que professem.
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008 e ratificado pelo Congresso Nacional em 2009, no seu artigo 8º, dispõe o seguinte:
“A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão”.
A Igreja Católica tem o dever e o direito de prestar assistência espiritual aos internados em estabelecimentos de saúde e o Estado brasileiro reconhece e garante esse direito e, consequentemente, o direito do paciente em receber assistência religiosa.
No Código de Direito Canônico, encontram-se os seguintes cânones referentes aos deveres dos presbíteros (párocos, capelães e sacerdotes em geral):
Cânon 530 – As funções especialmente confiadas ao pároco são as seguintes:
1° – administrar o batismo;
2° – administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o cânon 883, n.3;
3° – administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cânon 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção apostólica;
4° – assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;
5° – realizar funerais;
6° – benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja;
7° – celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
Cânon 566 § 1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.
Cânon 843 – § 2. Os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme o seu próprio múnus eclesiástico, têm o dever de cuidar que todos os que pedem os sacramentos estejam preparados para recebê-los, mediante devida evangelização e instrução catequética, segundo as normas dadas pela autoridade competente.
Cânon 1001 – Cuidem os pastores de almas e os parentes dos enfermos que estes sejam confortados em tempo oportuno com esse sacramento.

Cânon 1003 – § 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.
§ 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.
Veja-se que a assistência pastoral compreende verdadeira evangelização, instrução catequética e celebração dos sacramentos, de acordo com o cânon 843 § 2.
Sobre os direitos do paciente, pode-se ler:
Cânon 213 – Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
Cânon 843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber.
O cânon 213 apresenta um dos principais direitos dos fiéis: o direito à Palavra de  Deus e aos sacramentos da Igreja. Repete quase textualmente o começo do texto da Constituição dogmática Lumen Gentium, nº 37. Com uma diferença, no entanto. O documento conciliar refere-se aos fiéis leigos. O Código, apoiado no Concílio, aplica esse direito a todos os fiéis sem distinção, sem esquecer a correlação de direitos e deveres. Ao direito dos fiéis, corresponde o dever dos pastores em anunciar a Palavra e celebrar os sacramentos.
O cânon 843 §1 estabelece os critérios para a celebração válida dos sacramentos da Igreja: a oportunidade, a devida disposição e a ausência de impedimentos.
Especificamente, quanto ao sujeito do sacramento da unção dos enfermos, o cânon 1004 §1 estabelece que “a unção dos enfermos pode ser administrada ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice”.
De acordo com esse cânon, para a recepção válida da unção dos enfermos, requer-se que o sujeito seja batizado, tenha atingido o uso da razão, possua a devida intenção e comece a estar em perigo de morte, por doença ou velhice. Quando o Código fala em começar em estar em perigo, não se refere ao chamado articulum mortis, ou seja, aos instantes que precedem imediatamente a morte. Para Hortal, trata-se de qualquer estado de saúde que inspire cuidados, pondo em risco a vida, mesmo que esse risco se preveja como ainda algo afastado.

CONCLUSÃO
A Pastoral da Saúde, na sua dimensão político-institucional, recomenda que os cidadãos procurem se informar como funcionam os Conselhos de Saúde nas suas cidades, quem são os conselheiros e quais são as suas atribuições, a fim de conscientizar a população dos seus direitos e deveres.
A Pastoral da Saúde, na sua dimensão solidária, requer agentes de pastoral com formação adequada. No programa de formação específica, deve constar o estudo da legislação eclesial e estatal. Para uma visita hospitalar, os agentes de Pastoral da Saúde devem conhecer e respeitar as normas do hospital e a administração do estabelecimento de saúde deve garantir o direito do paciente em receber assistência religiosa. Direito reconhecido e protegido pela Constituição Federal do Brasil.
Em contextos diferentes e sempre novos, o cristão é chamado a reviver a parábola do bom samaritano (Lc 10,30-35.36-37), seguindo o exemplo de Jesus Cristo.
Na última ceia, Jesus Cristo inclinou-se para lavar os pés dos apóstolos, antecipando o sacrifício da cruz. Com esse gesto, convidou os seus discípulos a entrar na lógica do seu amor. Na cruz de Cristo, o sofrimento foi associado ao amor: o amor que cria o bem, que tira o bem do mal, que se entrega, especialmente aos mais pobres e necessitados.
BIBLIOGRAFIA
CNBB. Pastoral da Saúde. Disponível em  www.pastoraldasaudenacional.com.br .
CNBB. Pastoral da Unção dos Enfermos. Disponível em  www.cnbb.org.br .
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 2ª Ed. São Paulo, Loyola, 1987.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em
 www.planalto.gov.br .
DOCUMENTOS DO CONCÍLIO VATICANO II. Disponível em  www.vatican.va .
HORTAL, J. Os sacramentos da Igreja na sua dimensão canônico-pastoral. São Paulo, Loyola, 1987.
RITUAL DA UNÇÃO DOS ENFERMOS E SUA ASSISTÊNCIA PASTORAL. 7ª Ed. São Paulo, Paulus, 2000.
Pesquisa feita pelos Padres: Pe. Jair Cardoso Alves Neto (Arquidiocese de Cuiabá-MT); Pe. Carlos Steffen (Arquidiocese de Porto Alegre-RS) e Pe. Marcos Antônio Rocha (Diocese de Divinopólis-MG).

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